REGIME ESPECIAL DE DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

REGIME ESPECIAL DE DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
A Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho publicou o Orçamento Suplementar para 2020 e, entre outas alterações fiscais, introduziu um regime especial de dedução de prejuízos fiscais que vem sobrepor-se ao previsto no artigo 23.º do Código do IRC.
Determina este regime especial, mais favorável, que:
— Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 por sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, são deduzidos aos lucros tributáveis, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º do CIRC, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, independentemente de os sujeitos serem ou não considerados micro, pequena e média empresa pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
— A contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais previsto no n.º 1 do artigo 52.º do CIRC, aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa durante esse período de tributação e o seguinte. Na prática, os prejuízos fiscais gerados de 2014 a 2019 ganham mais dois anos para dedução.
Recorde-se que, para prejuízos gerados desde 2017, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, à exceção dos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que sejam classificados como micro, pequena e média empresa, os quais podem fazê-lo em um ou mais dos doze períodos de tributação posteriores.
— O limite à dedução previsto no n.º 2 do artigo 52.º do CIRC é elevado em 10 pontos percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021. Assim, nesses exercícios, a dedução corresponderá a 80 % do respetivo lucro tributável.
Para melhor visualização das alterações introduzidas nos prazos de dedução, apresentamos dois quadros comparativos com o cenário pré regime especial de dedução de prejuízos fiscais e o cenário atual.

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